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Justiça força Anatel a publicar Resolução em favor do Consumidor

A Anatel publicou a Resolução n° 727/2020, que altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), garantindo ao titular da linha telefônica o acesso, independentemente de ordem judicial, aos dados cadastrais do titular que originou chamada a favor daquele que a recebeu.

Na íntegra:


Resolução no 727, de 29 de maio de 2020

Publicado: Quarta, 03 Junho 2020 09:26 | Última atualização: Quarta, 03 Junho 2020 11:26 |


Altera o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução no 632, de 7 de março de 2014, para inclusão de dispositivos especícos.


Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/6/2020.


O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução no 612, de 29 de abril de 2013,


CONSIDERANDO a decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública no 0002818- 08.2010.4.05.8500;


CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta Pública no 61, de 17 de outubro de 2019;


CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 885, de 28 de maio de 2020;


CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo no 53500.018833/2019-71,


RESOLVE:

Art. 1o Incluir novo inciso XXI ao art. 3o do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução no 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 3o ..................................................................................

...............................................................................................

XXI - ao acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, observado o disposto no art. 3o-A." (NR)


Art. 2o Incluir novo art. 3o-A ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução no 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:


"Art. 3o-A Para obter acesso às informações cadastrais previstas no inciso XXI do art. 3o deste Regulamento, as quais compreendem o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.


§ 1o O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou.


§ 2o Os aspectos operacionais e os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo serão denidos pelo grupo previsto no art. 108 deste Regulamento." (NR)


Art. 3o Esta Resolução entra em vigor em 1o de julho de 2020.

Parágrafo único. As Prestadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Resolução para a implementação de seus termos.


Art. 4o Fica revogada a presente Resolução, bem como os dispositivos por ela incluídos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução no 632, de 7 de março de 2014, ou norma que o substitua, nos termos dos arts. 1o e 2o, na hipótese de a sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública no 0002818-08.2010.4.05.8500 perder denitivamente sua eficácia.


Parágrafo único. A presente Resolução e os dispositivos por ela incluídos no RGC, ou norma que o substitua, serão considerados suspensos em caso de perda provisória da ecácia da decisão judicial mencionada no caput deste artigo.


LEONARDO EULER DE MORAIS Presidente do Conselho





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