A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu falência de uma empresa que atua na área de engenharia e determinou a alteração de aspecto econômico do plano de recuperação judicial. A decisão transitou em julgado no último dia 3.
Consta dos autos que a empresa teve o pedido de recuperação judicial convertido em falência pelo juízo de primeira instância pelo fato de o plano recuperacional não ter sido aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, conforme previsão da Lei nº 11.101/05, que disciplina a matéria. A sociedade agravou da decisão, sob a alegação de que há contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para sua recuperação, além de afirmar que a aprovação do plano se deu por um dos três credores presentes à assembleia, e que esse credor que votou pela aprovação representa aproximadamente 88% dos créditos.
Para o desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, a particularidade do caso dos autos demanda flexibilização da legislação, como forma de garantir a preservação da empresa. “A flexibilização”, explicou o magistrado, “consistiria em dar uma ênfase pouco maior ao voto de tal credor, dado o seu peso quantitativo, representado pelo expressivo valor de seu crédito frente aos créditos totais de tal classe de credores”.
“A prevalecer a não revisão do plano pelo magistrado, por não atingimento do percentual mínimo, pelo critério de cabeças, da classe (mais de 1/3), estar-se-ia sujeitando, indevidamente, o destino da maioria da vontade dos credores à vontade de dois credores minoritários, que representam créditos de valores não expressivos, no universo da dívida. Sendo este o objetivo do instituto do cram down não me parece fazer sentido não permitir a reanálise do plano pelo magistrado”, concluiu.
O acórdão reconheceu, ainda, a existência de cláusulas abusivas no plano de recuperação – relacionadas a credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos – e impôs a exclusão dos referidos dispositivos. A empresa terá que apresentar, no prazo de dez dias úteis, nova proposta de pagamento dos credores, sob pena de reprovação do plano e confirmação da falência decretada anteriormente.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Cesar Ciampolini.
Agravo de instrumento nº 2169889-88.2018.8.26.0000