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IP e hora não bastam para identificar uma conexão

Endereço IP e horário, isolados, não individualizam a conexão quando o IP é compartilhado (NAT) e o fuso não está indicado: faltam a porta lógica e a referência de tempo.

IP e hora não bastam para identificar uma conexão

Registros de acesso são, com frequência, a primeira prova técnica pedida em disputas digitais: de onde partiu a conexão, e quando. A resposta costuma chegar em planilha, com endereço IP e horário. A aparência de completude é enganosa. Dois campos, a porta lógica de origem e o fuso horário do servidor, determinam se o registro responde à pergunta.

O endereço IP identifica um ponto de acesso à rede. Em redes de acesso à internet, é comum que o provedor de conexão compartilhe um mesmo endereço público entre vários assinantes simultaneamente, usando tradução de endereços de rede (NAT). Para que as respostas voltem ao dispositivo certo, cada conexão recebe uma porta lógica de origem, número de 16 bits, portanto entre 0 e 65.535. Dois assinantes podem aparecer com o mesmo IP no mesmo segundo; o que os distingue é a porta. Quanto ao tempo, servidores registram horários em diferentes referências. UTC (Tempo Universal Coordenado) é o padrão internacional; muitos sistemas gravam o horário local ou o configurado na máquina. Sem a indicação, o leitor não sabe se um registro das 22h corresponde ao fim da noite local ou a uma hora completamente diferente.

No caso que acompanhei, a auditoria de acessos a um processo eletrônico trazia IP e horário. A assistência técnica apontou que, para a identificação da origem, seria necessário complementar o documento com a porta lógica de cada conexão e com a indicação do fuso do servidor. Separando as camadas: o fato técnico é a ausência desses dois campos; a hipótese é que o IP seja compartilhado e que o horário esteja em referência diferente da suposta; a conclusão possível é que o documento não permite, sozinho, individualizar a conexão; a conclusão que não pode ser feita é atribuir ou excluir o acesso de determinada pessoa. Note-se que a ausência de porta não prova que o IP seja compartilhado: apenas impede que se exclua essa possibilidade.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) trata da guarda dos registros de conexão (art. 13) e dos registros de acesso a aplicações (art. 15), com regimes distintos conforme o tipo de provedor. A requisição de registros é, portanto, momento de precisão: o ofício ou o quesito deve indicar os campos desejados e o período, com referência de fuso. Quando o documento chega sem os campos necessários, cabe pedir complementação e, se for o caso, esclarecer ao juízo o que o documento permite e o que não permite concluir. Para quem sustenta a prova, a lição é antecipar esse exame; para quem a impugna, é apontar a lacuna sem afirmar o que o registro não demonstra.

IP e hora são o começo da resposta. Porta lógica e fuso horário a completam. Um registro que não traz esses campos pode ser verdadeiro e, ainda assim, insuficiente para o fim a que se propõe.

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