Em 13 de outubro de 2026, noticiou-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça em que, por maioria, uma prova digital extraída de um celular foi considerada imprestável, apesar de a extração original ter sido certificada por código hash. O mérito do caso é de outros autos. A discussão técnica que ele ilumina, porém, serve a qualquer processo: o que um hash prova, e o que ele deixa em aberto.
Uma função de hash transforma um conjunto de dados em um valor de tamanho fixo. A propriedade que interessa à perícia é a sensibilidade: alterado um único bit do conjunto, o valor muda. Por isso, o hash calculado na coleta funciona como referência. Quem recalcula o hash depois e obtém o mesmo valor demonstra que os dados examinados são idênticos aos dados coletados. Essa demonstração é poderosa, mas tem escopo: o hash cobre os bytes sobre os quais foi calculado, no momento do cálculo. Ele não cobre o suporte físico, o ambiente nem a história do equipamento.
Segundo a notícia, o aparelho, anos depois, foi apresentado sem lacre e bloqueado por senha, o que impediu uma nova extração. A divergência que prevaleceu entendeu que o hash comprovava a correspondência com os dados documentados na época, mas não afastava dúvidas sobre a conservação posterior, e que a impossibilidade de contraprova técnica prejudicou o contraditório. O relator, vencido, considerava que falhas posteriores não tornam automaticamente ilícita a prova obtida regularmente, que a cópia forense continuava disponível, que houve acompanhamento por assistente técnico e que não havia indício concreto de adulteração nem prejuízo demonstrado, à luz do art. 563 do CPP. Os dois votos, vistos em conjunto, deixam claro que a discussão não é "hash sim ou não", mas "o que o hash cobre e o que a documentação da guarda cobre".
Do ponto de vista pericial, há três camadas. A primeira é o conteúdo: a cópia forense, verificada por hash, permite examiná-lo. A segunda é o suporte: o aparelho original, cujo estado (lacre, bloqueio, bateria, conexão) pode alterar a possibilidade de repetir a aquisição. A terceira é a história: quem teve acesso, quando e em que condições. A cadeia de custódia, nos arts. 158-A e seguintes do CPP, abrange as três, e o art. 158-B inclui o armazenamento, entendido como a guarda em condições adequadas, inclusive para a realização de contraperícia. A norma técnica ISO/IEC 27037 trata de identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais e vai na mesma linha: documentar para que terceiros possam verificar.
Em diligência que acompanhei como assistente técnico, sobre conteúdo digital já preservado, a posição foi a de que, antes de qualquer busca por expressões ou arquivos, o arquivo-chave deveria ter o hash recalculado e confrontado com o da ata de coleta, e os procedimentos de identificação, registro, coleta e preservação examinados. Isso supõe acesso técnico ao material e, ao mesmo tempo, cuidado para que dados sem relação com o caso, de terceiros, não sejam expostos durante o exame.
Vale uma ressalva de método. A ferramenta que extrai os dados pode ser confiável e, ainda assim, depender de condições que só existem em um momento: o aparelho desbloqueado, a bateria, a versão do sistema, a conexão. Quando o equipamento volta bloqueado, o que era uma segunda oportunidade de verificação se perde. É por isso que a documentação do estado do aparelho na apreensão (ligado ou desligado, desbloqueado ou não, com ou sem sinal) e do lacre ao longo do tempo importa tanto quanto o hash: são elas que permitem ao juiz saber se a ausência de nova extração é um problema do suporte ou uma limitação já conhecida e registrada.
Para quem produz a prova, o hash é necessário, mas não esgota o ônus de documentar a guarda. Para quem a impugna, a ausência de documentação de custódia não equivale a prova de adulteração; é fundamento para pedir esclarecimentos, nova perícia sobre cópia verificável, ou valoração restrita. Para o juízo, a pergunta útil é gradual: o que se sabe do conteúdo, o que se sabe do suporte, e quanto da dúvida remanescente é relevante para a conclusão que se pretende extrair.
Hash certifica a coleta, não a guarda. O primeiro quesito, em casos assim, não deve ser sobre o conteúdo do arquivo, mas sobre sua história: quem custodiou, em que estado o material chegou ao exame e se a contraprova ainda é tecnicamente possível. A resposta a essas perguntas diz quanto o hash vale naquele processo.
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