Em 25 de agosto de 2026, a ANPD aplicou sanção a uma plataforma digital de grande porte por tratamento de dados de crianças e adolescentes, em decisão noticiada em setembro e ainda sujeita a recurso. O valor, segundo o noticiário, é o maior já aplicado pela autoridade. Este texto não discute o mérito. Interessa um aspecto técnico-probatório: a determinação de eliminar dados veio acompanhada da exigência de comprovação técnica da eliminação e de aviso aos terceiros que os receberam.
"Apagar" tem significados diferentes conforme a camada. Em um banco de dados, a exclusão lógica de um registro pode deixar vestígios em índices, logs de transação e réplicas. Em armazenamento em nuvem, o objeto removido pode persistir em versões e em cópias de segurança até o fim da retenção. Em ambientes de teste e análise, é comum que cópias de dados tenham sido feitas e esquecidas. E há os terceiros: parceiros e fornecedores que receberam o dado e mantêm cópias próprias. Provar eliminação é, portanto, demonstrar um processo, e não um instante.
Registros úteis para essa demonstração incluem: o inventário do que foi eliminado e o critério de seleção; o log da operação, com data, responsável e escopo; a verificação posterior por consulta e, para arquivos conhecidos, por hash; o tratamento explícito das cópias de segurança, com data prevista de expiração; e a lista dos terceiros notificados, com comprovante. Nenhuma prova de "inexistência" é absoluta, o que reforça a importância de registrar o ato no momento em que ocorre. O raciocínio vale também fora da proteção de dados. Em um trabalho pericial sobre discos rígidos de uso pessoal, o termo de cadeia de custódia registrou o que foi recebido, o que foi duplicado com cálculo de hash, o que foi restituído, quais cópias foram entregues e uma limitação: um dos discos estava criptografado e, por isso, não foi duplicado nem examinado. O laudo ressalvou essa limitação, e o termo a repetiu. Dizer o que não foi possível fazer é o que impede que o leitor atribua ao trabalho um alcance que ele não teve.
O art. 6º, X, da Lei nº 13.709/2018 inclui entre os princípios a responsabilização e prestação de contas: a demonstração da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância das normas. Em disputa administrativa ou judicial, a controvérsia tende a recair sobre a prova: quem alega ter eliminado precisa mostrar. Para o titular e seu advogado, convém requisitar os registros e quesitar sobre método, escopo e cópias remanescentes. Para o controlador, convém documentar a eliminação com a mesma disciplina de uma cadeia de custódia, porque, na prática, é isso que ela é.
Eliminar é um ato técnico com consequência jurídica. Quando a autoridade, o juiz ou o titular perguntam "apagou?", a resposta que importa é a que vem acompanhada de registro. O que não deixa rastro verificável dificilmente se sustenta como prova.
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